Este pictograma pode acompanhar a informação obrigatória, por extenso, sobre a presença de alergénicos/sulfitos
A presença de dióxido de enxofre ou sulfitos, desde que em concentrações superiores a dez miligramas por litro, expressos em SO2, deve ser indicada através da expressão Contém..... seguida dos termos sulfitos, anidríco sulfuroso ou dióxido de enxofre. A obrigatoriedade desta indicação deve-se ao seu potencial alerg´´enico. No entanto, é de salientar que esta obrigatoriedade só deve ter efeito a partir de 25 de Novembro 2005, pelo que é possivel encontrar ainda vinhos que tenham sido rotulados antes dessa data e não ostentem essa menção. A partir de 1 de Agosto de 2009, passou a existir ainda a possibilidade de completar a referência por extenso, de forma facultativa, com um pictograma de sulfitos.
Ainda no que se refere à indicação obrigatória de ingredientes alergénicos, o setor vitvinícula realizou novos estudos sobre a alergicinidade da caseína e da ovalbumina, derivadas, respetivamente, do leite e do ovo, e utilizadas como clarificantes na vinificação. De acordo com estes estudos, os vinhos que as contêm não são suscetiveis de provocar reações indesejáveis aos individuos alérgicos ao leite ou ao ovo. Enquanto se aguardam os novos pareceres cientificos da AESA. Autoridade Europeia de Seguarança Alimentar, sobre estas substâncias, a obrigatoriedade de indicação da sua presença fica adiada. Está autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de 30 de Junho de 2012.
*Todas as menções obrigatórias, com exceção do número de lote e da presença de dióxido de enxofre ou sulfitos, devem aparecer no mesmo campo visual e em língua portuguesa.
A presença de dióxido de enxofre ou sulfitos, desde que em concentrações superiores a dez miligramas por litro, expressos em SO2, deve ser indicada através da expressão Contém..... seguida dos termos sulfitos, anidríco sulfuroso ou dióxido de enxofre. A obrigatoriedade desta indicação deve-se ao seu potencial alerg´´enico. No entanto, é de salientar que esta obrigatoriedade só deve ter efeito a partir de 25 de Novembro 2005, pelo que é possivel encontrar ainda vinhos que tenham sido rotulados antes dessa data e não ostentem essa menção. A partir de 1 de Agosto de 2009, passou a existir ainda a possibilidade de completar a referência por extenso, de forma facultativa, com um pictograma de sulfitos.
Ainda no que se refere à indicação obrigatória de ingredientes alergénicos, o setor vitvinícula realizou novos estudos sobre a alergicinidade da caseína e da ovalbumina, derivadas, respetivamente, do leite e do ovo, e utilizadas como clarificantes na vinificação. De acordo com estes estudos, os vinhos que as contêm não são suscetiveis de provocar reações indesejáveis aos individuos alérgicos ao leite ou ao ovo. Enquanto se aguardam os novos pareceres cientificos da AESA. Autoridade Europeia de Seguarança Alimentar, sobre estas substâncias, a obrigatoriedade de indicação da sua presença fica adiada. Está autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de 30 de Junho de 2012.
*Todas as menções obrigatórias, com exceção do número de lote e da presença de dióxido de enxofre ou sulfitos, devem aparecer no mesmo campo visual e em língua portuguesa.
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